Com uma frequência no mínimo preocupante, saltam para as páginas dos jornais e para os noticiários das televisões e das rádios processos instaurados por isto e por aquilo, com a publicitação das respectivas acusações, os quais terminam no invariável arquivamento.
Deste arquivamento, por não ser um transito em julgado, não se retiram as devidas consequências, nem para o acusador nem para o acusado:
Por um lado, não existe uma acusação formal, com a respectiva condenação ficando o eventual delito ou crime impune.
Por outro lado, a inexistência de acusação formal, retira ao arguido o direito de defesa, e a possibilidade de uma ilibação clara, mantendo-se a suspeita, que acarreta consequências sociais, psicológicas, e quantas vezes até profissionais originando injustiças que não são corrigidas, nem recrescidas por indemnização.
Esta situação, só beneficia claramente o infractor, seja ele o arguido ou o acusador, pois uma eventual condenação moral e social, pouco ou nada representa relativamente à condenação de facto.
Quanto à(s) vitima(s) , é-o (são-no) duplamente, sofrendo os danos do acto em si e dos prejuízos, directos ou indirectos, da justiça que lhe(s) é negada.
António Venâncio